É possível obter a NACIONALIDADE PORTUGUESA para filhos adotivos?
Sim, é possível!
O artigo 5º da Lei da Nacionalidade declarava, expressamente, que o adotado plenamente por nacional português adquiria a NACIONALIDADE PORTUGUESA, por força da lei.
Conforme se observa, o único pressuposto exigido, era o de que o estrangeiro tivesse sido adotado plenamente pelo cidadão português.
No entanto, após as diversas alterações na Lei da Nacionalidade ocorridas entre 2016 e 2023, a lei portuguesa DEIXOU DE DISTINGUIR ADOÇÃO PLENA E ADOÇÃO RESTRITA.
A adoção, regulada pelo Código Civil, foi objeto de reforma através do Decreto Lei nº. 185/93 de 22 de maio e, posteriormente, através da Lei nº. 143/2015 de 8 de setembro.
No entanto, a cidadania portuguesa para filhos adotivos acontece pela via da naturalização, ou seja, não lhes é concedida a cidadania originária, como acontece com os filhos biológicos.
Apesar de obter a nacionalidade derivada, o filho adotado poderá transmitir a nacionalidade portuguesa ao seu cônjuge e aos filhos que sejam menores de idade ou que tenham nascido após adquirir a nacionalidade.
E quais são os documentos necessários?
• Se o adotado nasceu no estrangeiro:
– Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
– Certidão da decisão que decretou a adoção.
Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
• Se o adotado nasceu em Portugal:
– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
– Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
Portanto, conforme se observa com clareza solar, não há mais que se falar em adoção plena ou não.
No mais, a NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA FILHOS ADOTIVOS se dará em 2 passos, quais sejam:
O primeiro e mais importante, a REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DA ADOÇÃO pelo Tribunal Português; e o segundo, o PROCESSO DE NACIONALIDADE em si.